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2.02.2006

É inconstitucional mesmo!

O artigo do Código Civil que restringe o casamento a pessoas de sexo diferente é mesmo inconstitucional e pode cair hoje mesmo.
Eis um excerto da notícia de Fernanda Câncio hoje no DN:
"De acordo com o advogado de Teresa e Helena, ocorrerá a entrega de um requerimento já assinado, que deverá ser aceite pelo conservador. Dentro de poucos dias, este exarará um despacho, positivo ou negativo, sobre a capacidade matrimonial das nubentes. Que, para os conservadores consultados pelo DN, só pode ser de recusa, independentemente da opinião que o colega em causa tenha do encontro entre Constituição e Código Civil "Não nos cabe interpretar a Constituição. Temos de aplicar é o Código Civil, tal como está."
Uma asserção em relação à qual o especialista de Direito de Família Carlos Pamplona Côrte-Real, professor na Faculdade Direito da Universidade Clássica de Lisboa, manifesta o seu desacordo "Estando as autoridades públicas e privadas vinculadas, como diz o artigo 18.º da Constituição, a cumprir a lei fundamental, qualquer conservador pode e deve celebrar um casamento entre pessoas do mesmo sexo."
Pamplona Côrte-Real não só considera inconstitucional o artigo 1577 do Código Civil como não vê "motivo algum", em todo o restante articulado correspondente no dito Código ao matrimónio, para que este não se celebre entre pessoas do mesmo sexo. "Para se justificar essa interdição, é costume relacionar-se o casamento com a procriação. Sucede que nada na lei impede o casamento de duas pessoas inférteis, ou de pessoas com 80 anos. Existe até o casamento in articulo mortis - o celebrado com urgência quando um dos nubentes está à morte." E ironiza "Nada impede, aliás, o casamento de dois homossexuais - desde que de sexo diferente." Na verdade, frisa, o casamento não pressupõe sequer a existência de relações sexuais ou a coabitação.
Jorge Pinheiro, outro perito em Direito de Família da mesma Universidade, é menos assertivo que o colega, mas inclina-se no mesmo sentido. "Não tomo uma posição tão firme quanto à inconstitucionalidade do artigo 1577, ainda não pensei o suficiente no assunto. Mas atendendo a que a reforma de 1977 do Código acabou com a obrigação de procriação - até aí o uso de anticoncepcionais era motivo de divórcio - nada há que o impeça entre pessoas do mesmo sexo." Quanto à ideia de "constituição de família", geralmente associada ao casamento, também não colherá, do ponto de vista de Pinheiro "Duas pessoas casadas já são uma família". A raiz do problema estará, afinal, no facto de "o regime do casamento civil imitar o regime do casamento católico. O Estado apropriou-se do conceito, mas ao longo do tempo foi-se afastando dele".
Quanto aos constitucionalistas, se existem aqueles que, como o assessor do Tribunal Constitucional José Manuel Vila Longa, consideram "ser muito difícil ou mesmo impossível defender, em termos jurídicos, a constitucionalidade do artigo 1577 do Código Civil", há outros, como Rui Medeiros, da Universidade Católica, a considerar que "da própria garantia constitucional do matrimonio resultam limites, como o da poligamia e do casamento entre pessoas do mesmo sexo". Para este jurista, não se pode pretender que a lei fundamental ignore "os princípios estruturantes do casamento na ordem jurídica portuguesa, entre os quais dificilmente se pode deixar de encontrar a exigência da diferença de sexo entre cônjuges". Isto porque "a Constituição deve albergar aquilo que a comunidade no seu todo considera valores partilhados", ou seja, "a sensibilidade social" de um povo.
Um argumento que o advogado de Teresa e Helena considera "muito perigoso" "Será que quando se aboliu a escravatura se teve em conta o sentir da maioria da população, ou se quis evoluir numa perspectiva humanista, de Direito e de Justiça?" "
E, ainda da Fernanda Câncio, vão espreitar aqui uma pérola do jornalismo português...

2 Comments:

Blogger Grace said...

Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

20:02

 
Blogger Anabela Rocha said...

Grace:
É lindo e expressa exactamente o que está em causa: a ansiedade face ao que já existe, que é variado, mas que tem que ser reconhecido pelo Estado

10:23

 

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